Aqui fica os deveres e direitos. Informação tirada da pagina da DECO.
22 dias úteis de férias
- O direito a férias vence-se a 1 de janeiro e respeita ao trabalho do ano anterior. Não pode ser trocado por uma compensação, mesmo com o acordo do trabalhador. Este tem de gozar, pelo menos, 20 dias úteis.
- Ainda que não goze algum dia, recebe o subsídio por inteiro. Se adoecer nas férias, pode suspendê-las e prossegui-las mais tarde, em data a acordar com a empresa.
- As férias duram, no mínimo, 22 dias úteis. Podem aumentar se não tiver faltas ou apresentar até 3 justificadas. Basta 1 falta injustificada para perder o bónus, que é de 3 dias até 1 falta ou 2 meios dias, 2 dias até 2 faltas ou 4 meios dias e 1 dia até 3 faltas ou 6 meios dias.
- No ano em que é contratado, tem 2 dias úteis por cada mês de trabalho, até 20 dias. Pode gozá-los ao fim de 6 meses. Se o ano terminar antes, tem de ir de férias até 30 de junho do seguinte.
- Em contratos até 6 meses, beneficia de 2 dias úteis por cada mês completo. Devem ser gozados logo antes do fim do contrato, exceto se as partes combinarem algo diferente. No fim do contrato, tem direito a férias e ao subsídio relativo aos dias não gozados. O cálculo é feito de forma proporcional ao tempo que trabalhou.
- As faltas podem ou não ser justificadas. Incluem-se nas últimas as autorizadas pela empresa. A lei indica outras situações:
- casamento, que dá direito a 15 dias seguidos;
- após a morte de um familiar, pode ausentar-se 5 dias consecutivos se tratar-se do cônjuge ou da pessoa com quem vivia em união de facto ou economia comum. Usufrui dos mesmos dias tratando-se de pais, filhos, sogros e genros ou noras. O período é reduzido para 2 dias por morte de irmãos, avós, netos ou cunhados;
- prova escolar, doença, acidente, recurso a procriação medicamente assistida ou cumprimento de obrigação legal;
- assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou familiar (pais, filhos, netos, genros ou noras, irmãos e cunhados). Pode faltar até 15 dias por ano (mais 15 se o cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto for deficiente ou doente crónico);
- deslocação à escola de um filho, enteado, adotado ou tutelado menor. Usufrui de um máximo de 4 horas por trimestre em relação a cada criança ou jovem.
- Quando previsíveis, as ausências devem ser comunicadas com 5 dias de antecedência. Se não for possível, avise logo a empresa.
- As grávidas podem ausentar-se para consultas, incluindo preparação para o parto. Sempre que possível, devem fazê-lo fora do horário de trabalho. Senão, a empresa pode exigir provas. O pai tem direito a 3 dispensas para acompanhá-la.
- Face a riscos para a mãe ou feto, aquela tem direito a licença se a empresa não proporcionar uma atividade compatível com o seu estado e categoria profissional. Dura o tempo que o médico considerar necessário. Informe a empresa 10 dias antes ou, numa situação de urgência, logo que possível.
- No caso de interrupção da gravidez, usufrui de 14 a 30 dias, consoante a indicação do médico. Avise a empresa e apresente um atestado com o período da licença.
- Grávidas e mães de crianças até 1 ano estão dispensadas de horas extraordinárias. O direito mantém-se na amamentação, se estiver em causa a sua saúde ou do filho.
- Também não podem ser obrigadas a trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas do seguinte, durante 112 dias antes e depois do parto. No mínimo, metade deste período deve ser aproveitado antes do nascimento.
- Para ser dispensada do trabalho noturno, deve informar a empresa e, se necessário, juntar atestado 10 dias antes. Em caso de urgência, não tem de respeitar o prazo.
Hum agora não deixo o patrão enganar-me.
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