quinta-feira, 8 de março de 2012

Contratos a termo certo prolongados

Os contratos de trabalho a termo certo que atinjam a duração máxima permitida por lei (em regra, 3 anos) até 30 de junho de 2013 podem sofrer mais duas renovações extraordinárias, segundo a lei que entrou em vigor a 11 de janeiro. No conjunto, as renovações extraordinárias não podem exceder 18 meses. Além disso, cada uma deve ser superior a um sexto da duração máxima do contrato ou da sua duração efetiva (a que for inferior).

Os contratos a termo certo que beneficiem do novo regime deverão terminar até 31 de dezembro de 2014. Os que excederem este prazo ou os limites de duração definidos para as renovações extraordinárias passam automaticamente a contratos de trabalho sem termo.

O novo regime estabelece também a compensação aplicável a estes contratos, quando terminam sem ser por iniciativa do trabalhador. O valor a receber depende da data em que o contrato foi celebrado.

Nos contratos a partir de 1 de novembro de 2011, o trabalhador recebe o equivalente a 20 dias por cada ano de antiguidade (o proporcional, para anos incompletos).

Nos contratos anteriores a 1 de novembro de 2011, a compensação corresponde à soma de duas parcelas. Antes da primeira renovação extraordinária recebe 2 dias por cada mês de trabalho (3 dias, se a relação durar menos de 6 meses). Após a primeira renovação extraordinária, a compensação é igual à dos contratos recentes: 20 dias por cada ano de antiguidade (o proporcional, para anos incompletos).


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